TJSP 01/07/2015 -Pág. 140 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
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Processo 1019509-46.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Pepe e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Estes autos poderiam ter se processado pelo rito estabelecido para
o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J, conforme permissivo legal estabelecido no artigo 475-B, ambos do
CPC, pois: 1-) o que seria, eventualmente, o fato novo a ser provado, nos termos do artigo 475-E do CPC, constituía-se na
apresentação do extrato da conta, cuja exibição já ocorreu nestes autos; 2-) não se discutirá a lide novamente ou se modificará
a sentença (475-G, do CPC); 3-) nos termos do artigo 475-B, do CPC, quando o cumprimento de sentença depender somente
de cálculos aritméticos é permitido o processamento do cumprimento da sentença nos termos do 475-J. Nesse sentido a
doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo,
2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 456, afirmam: “Dependendo a liquidação tão-somente de cálculo aritmético, o
demandante apresentará diretamente o pedido de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 475-J, CPC), apontando
no requerimento o valor que entende devido”. Ainda nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS
ASSOCIADOS. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA
POR CÁLCULOS, PRESCINDINDO-SE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO. A PENHORA DEFERIDA
CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE RECAIR SOBRE VALORES QUE ESTA TENHA EM CONTA-CORRENTE. - Na
representação a associação age em nome e por conta dos interesses de seus associados, conforme autoriza o art. 5º, XXI, CF,
diferentemente do que ocorre na substituição processual. - Sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva,
nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação
e execução, como representante de seus associados, na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados.
Viabiliza-se, assim, a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração
de custosos processos individuais. - Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia
liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604,
CPC. - A jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição
de dinheiro em execução contra instituição financeira. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp 880.385/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.09.2008, DJe 16.09.2008). Destarte, é dispensada a liquidação prévia
para apuração do quantum debeatur que depende, apenas, de meros cálculos aritméticos, aplicando-se o artigo 475-J, conforme
o entendimento apresentado, nos termos do artigo 475-B, todos do Código de Processo Civil vigente. Entretanto, na espécie,
entende este juízo que necessário se faz a comprovação da titularidade do direito pela parte ativa ante o falecimento do titular
da conta poupança. Assim, esclareçam os autores sobre a existência de eventual inventário, indicando o nome da inventariante,
se houver, para prosseguimento da presente liquidação de sentença. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP)
Processo 1019743-91.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - Sandra Regina Leonel Silva Banco do Brasil S/A - Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída de forma direcionada para este Juízo, porém, não
há conexão entre ela e os demais feitos propostos pelos autores. Assim, redistribuam-se livremente estes autos, procedendo-se
às devidas anotações. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA MOBIGLIA (OAB 178894/SP)
Processo 1019747-31.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Rodomad Transportes Ltda
Me - - Jose Antunes Junior - - Sandra Regina Leonel Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Verifica-se que a presente demanda
foi distribuída de forma direcionada para este Juízo, porém, não há conexão entre ela e os demais feitos propostos pelos
autores. Assim, redistribuam-se livremente estes autos, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO
NOGUEIRA MOBIGLIA (OAB 178894/SP)
Processo 1019772-44.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Rural - Agrícola/Pecuário - Jose Antunes da Silva Junior
- - Sandra Regina Leonel Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída de forma
direcionada para este Juízo, porém, não há conexão entre ela e os demais feitos propostos pelos autores. Assim, redistribuamse livremente estes autos, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA MOBIGLIA
(OAB 178894/SP)
Processo 1020062-59.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gabriela Magalhaes Padilha Novelo - Comprovados o contrato e a mora,
defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado, depositando-se o bem nas mãos do requerente, autorizado reforço policial e
arrombamento, caso necessário e observadas as cautelas legais. Efetivada a medida, cite-se, nos termos do artigo 3º, § 3º do
Decreto-Lei nº 911/69 (resposta no prazo de 15 dias), intimando-se ainda o devedor fiduciante da faculdade prevista no § 2º
do mesmo artigo (o devedor fiduciante poderá pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente), com a redação
dada pela Lei nº 10.931, de 03.08.2004. Defiro também os benefícios previstos no artigo 172 e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei...Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1020065-48.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jorge
Alves de Oliveira - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Proposta a ação, sobreveio a contestação e
réplica, apresentadas pelas partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação. A preliminar de ilegitimidade de parte arguida em sede de contestação não se fez provada, visto que desacompanhada
de documentos probatórios, portanto, fica afastada neste momento, ressaltando que tal questão poderá ser resolvida em
audiência de instrução e julgamento.. Defiro as provas testemunhal e documental, conforme requerido. Intimem-se as partes
para a realização da audiência de instrução e julgamento, para o dia 10 de agosto de 2015, às 15:30 horas, quando deverão
comparecer as testemunhas indicadas pelas partes para que sejam ouvidas, se existentes, primeiramente as do polo ativo e
depois as do polo passivo. As partes devem apresentar petição com o rol de testemunhas, no prazo de 20 (vinte) dias antes da
data designada para a audiência. Observo às partes que o comparecimento da testemunha pode dar-se de forma espontânea,
isto é, mediante comunicação efetivada pelo advogado da parte ou pela própria parte interessada na oitiva. Caso contrário e
não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá apresentar, naquele mesmo prazo, o depósito do valor referente às
diligências do senhor oficial de justiça para que a testemunha seja intimada da audiência, sob pena de preclusão da prova oral
requerida (art. 407 do CPC). As partes deverão ser conduzidas, por seus procuradores, à audiência para que, eventualmente,
possam ser ouvidas pelo juízo (art. 342 do CPC). Deve o Cartório atentar para a existência ou não de testemunhas já arroladas
e que comparecerão ou não, independentemente de intimação, bem como se a parte é ou não beneficiária da justiça gratuita e,
se for o caso, providenciar as intimações necessárias para a realização da audiência. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP)
Processo 1020084-20.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A - Manoel
Gilson de Jesus - Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado, depositando-se o bem nas
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