TJSP 10/10/2017 -Pág. 1032 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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de Veículos Automotores - Maria Helena Pereira de Matos Eireli - Me - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cuida-se
de embargos de declaração opostos pela autora, alegando omissão.Conheço-os, pois tempestivos, e, no mérito, rejeito-os,
considerando que pretendem, exclusivamente, a reforma da sentença.Não padecendo de vício a sentença, deverá ser interposto
o adequado recurso.Intime-se. - ADV: MARIO EUGENIO REDIGOLO DE JESUS (OAB 272468/SP), RAQUEL MARCOS FERRARI
(OAB 261144/SP), MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP)
Processo 1052375-40.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vera Lucia Del Pintor - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 74/81: manifeste-se a FESP sobre os
embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.Intime-se. - ADV: SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/
SP), CLAUDETE CAMILIO RAMALHO ANDRADE (OAB 234969/SP)
Processo 1053525-27.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exoneração - IVAN DE ZANETTI
BARBOSA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar
o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância.Prazo: dez dias.Int. - ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/
SP), WILMA BIN GOUVEIA (OAB 293651/SP)
Processo 1053533-33.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Misael de Oliveira Barbosa - Fazenda do Estado de São Paulo - Recebo o recurso em seus regulares efeitos.Intime-se
para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal.Int. - ADV: ANTONIO MARCOS GOMAS (OAB 350050/SP),
VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/SP)
Processo 1054343-08.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Henrique
Lira de Lima - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e outros - Vistos.1 - Diga o autor a respeito das
contestações, em especial a respeito das preliminares e documentos que as acompanham, sem prejuízo da análise da petição
e documentos de fls. 171/219.2 - Sem prejuízo, diga em termos de interesse no prosseguimento do feito.Prazo: 10 dias.Intimese. - ADV: ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), CAIO PERALTA (OAB 343151/SP), KATIA REGINA RODRIGUES
DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1055098-32.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria de Lourdes Souza da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 61/68: Conheço dos
embargos de declaração, porque tempestivos, contudo os rejeito, porque objetivam, exclusivamente, a modificação da decisão,
que não contém qualquer vício a ser sanado. Deverá, pois, ser interposto o adequado recurso.Intime-se. - ADV: CLAUDETE
CAMILIO RAMALHO ANDRADE (OAB 234969/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 1055644-87.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maurício Tassoni e outros - Estado de São Paulo - Recebo o recurso em seus regulares efeitos.Intime-se para
contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal.Int. - ADV: ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/
SP), VALERIA LUCHIARI MAGALHAES (OAB 111318/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), PAULO
ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP)
Processo 1056138-49.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Osvaldo Teixeira
Evaristo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95
DECIDO.Trata-se de hipótese em que se deve passar ao exame direto do feito, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, trata-se de demanda que tem por escopo o pagamento
pelas horas trabalhadas e não compensadas pelo autor, que já passou para a inatividade. Note-se que o autor tem direito ao
recebimento da indenização pelos dias trabalhados e não usufruídos quando em atividade. Registre-se, nesse sentido, que da
certidão de fls. 08 consta o total de 798h14min de compensação. Dessa maneira, tendo em consideração que o autor já passou
para a inatividade e não mais poderá usufruir dessas horas credoras, necessário que se realize o pagamento em pecúnia, sob
pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - Indenização dos
valores das horas trabalhadas a mais por servidor público e não compensadas, devidamente corrigidas - Sentença de procedência
mantida. Recursos não providos. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N° 147.966-5/9, Relator Peiretti de Godoy, j. 08/06/2004)”. O valor
de cada hora de compensação deverá incidir sobre o salário padrão e as vantagens e gratificação de caráter permanente.De
rigor, pois, o reconhecimento da procedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento
no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o correspondente 798h14min de compensação, correspondente à
importância de R$ 28.104,44, sem incidência de imposto de renda (dado o caráter indenizatório), aplicando-se juros de mora
a contar da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/09. Custas e
honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP),
ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1057790-04.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios E.R.S.P. - F.E.S.P. - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.Fundamento e decido.Cuida-se de ação promovida por servidor beneficiado por auxílio-alimentação e auxílio-transporte,
que ora deseja ver reconhecido o dever de lhe ser paga as vantagens, nos períodos em que está de férias ou licenciado, pois
nos termos do artigo 78 da Lei Estadual 10.261, de 28 de outubro de 1968, tais períodos são considerados como de efetivo
trabalho.O pedido não procede.Os servidores paulistas se submetem à disciplina da Lei Estadual de nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991, a qual estipulou quando o auxílio-alimentação é devido no seu artigo 2º, ora reproduzido:Artigo 2.º - O benefício
será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu
valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Parágrafo único Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas
da Administração Centralizada do Estado. O legislador também assinalou expressamente quando a verba seria indevida, ao
assinalar no artigo 4º, inciso III, que ela não abrangeria as hipóteses estabelecidas pelo artigo 78 do Estatuto do Servidor
Público Civil, como abaixo se pode ver:Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:(...)III afastado
nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº10.261, de 29 de outubro de 1968 (...).O Regulamento Interno dos Servidores
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seguiu esta trilha, pois o artigo 123 expressamente prevê que o pagamento
será calculado em função dos dias efetivamente trabalhados junto ao órgão. Confira-se:”Artigo 123 Será concedido auxílioalimentação a todos os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em valor fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça,
independentemente da retribuição global percebida.Parágrafo único O benefício será devido somente nos dias efetivamente
trabalhados no Tribunal de Justiça”.Por sua vez, o preceito da Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1.988, traz disciplina acerca
de quando será devido o auxílio transporte em seu artigo 3º, a seguir reproduzido:Artigo 3º -O auxílio-transporte será devido
por dia efetivamente trabalhado.§ 1º -A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado
de freqüência. A apuração a ser realizada no boletim ou atestado de frequência, inserida no parágrafo primeiro da referida
lei, demonstra a intenção do legislador quando se reporta aos dias efetivamente trabalhados. O modo de disciplinar a que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º