TJSP 10/10/2017 -Pág. 1033 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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se entende por dia efetivamente trabalhado diverge do estabelecido pela Lei Estadual 10.261/68, pois este traçou hipóteses
fictícias, em que a ausência do servidor ao trabalho ainda assim seria considerada como de efetivo trabalho, o que se pode ver
pela redação do citado artigo 78:Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em
que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:I - férias;II - casamento, até 8 (oito) dias;III - falecimento do cônjuge,
filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;V - serviços
obrigatórios por lei;VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;VII licença à funcionária gestante;VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;IX - licença-prêmio;X - faltas abonadas
nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;XII - nos casos previstos no art. 122;XIII - afastamento por processo
administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta fôr de repreensão ou multa; e, ainda, os dias
que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de
exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; eXV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do
§ 2º, do art. 75.Esta disparidade de tratamento deve levar em conta a solução hermenêutica estabelecida pela especialidade,
de sorte que para fins de pagamento de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte, apenas os dias consignados em boletim ou
atestado de frequência são levados em conta, em prejuízo dos períodos equiparados como de efetivo exercício estabelecidos
pela legislação estatutária.Os vencimentos se destinam a retribuir o exercício do cargo público, na sintética definição de Maria
Sylvia Zanella di Pietro, e dado o seu caráter alimentar, eles não se sujeitam à penhora, e com base em tal sorte de lições, creio
ser possível concluir que a regular alimentação do servidor e de seus familiares é o objeto dos vencimentos, pois consiste a
alimentação uma das necessidades vitais elencadas pelo artigo 7º, inciso IV; enquanto que o auxílio-alimentação destina-se a
propiciar as refeições do servidor nos dias em que efetivamente trabalha, ou seja, possui feição propter laborem e indenizatória,
daí não ser incorporável e nem devido na hipótese de ausência ao serviço (“Direito Administrativo”, Atlas, 24ª edição, 608/609).
Os julgados do Egrégio do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo são unânimes a respeito do tema, como se pode ver
em: RI nº 1002080-67.2014, da E. 1ª Turma; RI nº 1032984-36.2015, da E. 2ª Turma; RI nº 0101844-03.2016, da E. 3ª Turma
RI nº 0000329-28.2015, da E. 4ª Turma; e RI nº 1004946-77.2016, da E. 5ª Turma.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação promovida, e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.P. R. I. - ADV: EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA
FONSECA VELHO (OAB 207427/SP)
Processo 1058456-05.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Claudia Valeria
Severino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Fundamento e decido.A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito
e com ele será apreciada.No mérito, o pedido não procede.A autora exerce o cargo público de Agente de Telecomunicações 1ª
Classe e ora busca empregar as regras pertinentes ao Regime Geral da Previdência, tal como descritas na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, para com isto obter aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre, bem como o pagamento do
abono de permanência retroativo.A súmula 33 assim vem enunciada:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras
do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até a edição de lei complementar específica.Ela não tem aplicação ao cargo ocupado pela autora, na medida em que
existe lei complementar específica a reger respectiva aposentadoria, a Lei Complementar de nº 51, de 20 de dezembro de 1985,
atualizada pela Lei Complementar de nº 144, de 15 de maio de 2014 e pela Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015,
cujo primeiro artigo vem assim redigido:Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - revogado.II - voluntariamente, com
proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Como bem
se vê, o legislador complementar se desincumbiu da tarefa de reger a aposentadoria do policial civil, de sorte a ser inaplicável
à regra por si só excepcional, outra de natureza também excepcional, mas encontrada na legislação geral previdenciária, por
se tratar de interpretação inadmissível do ponto de vista hermenêutico.Se a parte autora encontra-se filiada a regime próprio de
previdência social (art. 201 CF/88), a ela não se aplicam as disposições da lei 8.213/91, que nada mais é que a lei que normatiza
o plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicação do artigo
57 da Lei 8.213/91, ao julgar o Mandado de Injunção de nº 1664/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 28.O pedido de
condenação ao pagamento do abono de permanência desmerece consideração, diante da incompatibilidade lógica com o quanto
foi dito.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por CLÁUDIA VALÉRIA SEVERINO contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram
infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei
nº 9.099/95.P. R. I. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), JOSE
MARIA SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/SP)
Processo 1058464-79.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Gustavo
Bernardo da Costa Neves - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - Vistos.Esclareça, a Nobre Procuradora do DETRAN,
se a contestação de fls. 80/83 está a representar também os interesses do Estado de São Paulo, no prazo de 10 dias.Intime-se.
- ADV: ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (OAB 132849/SP), MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/
SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), RODRIGO RASO (OAB 343582/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2017
Processo 0003037-22.2013.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Regiane Vieira
Soares - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.1 - Atenda-se fls. 45/46, ante as razões invocadas pela autora, servindo
esta decisão como mandado de encaminhamento à entidade devedora, que deverá ser instruído com os documentos apontados
a fls. 41, cuidando o Sr. Oficial de Justiça de colher o protocolo, para juntada nos autos principais.Intime-se. - ADV: LEONARDO
NASCIMENTO ZOGAIB (OAB 19342/ES), LEONARDO NASCIMENTO ZOGAIB (OAB 19342/ES), MAÍRA GABRIELA AVELAR
VIEIRA (OAB 301798/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º