TJSP 22/10/2020 -Pág. 3413 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
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se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
LUCILENE JACINTO DA SILVA (OAB 309671/SP), BRUNO BORSETTI BORGES LOURENÇO (OAB 344171/SP), DOUGLAS
DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB 299346/SP)
Processo 1000544-95.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gian Lucca Amoroso
Bellin - Nicar & Lorencar Automóveis Ltda - - Banco A J Renner S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por
NICAR LORENCAR AUTOMÓVEIS LTDA contra a r. sentença de fls. 150/156. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento
e DECIDO. Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos. Como é cediço, a decisão comporta embargos
de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o Juiz ou Tribunal. Segundo ARAKEN DE ASSIS, “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões
relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Define que a obscuridade “obsta a apreensão
do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários”, enquanto que a contradição “decorre da existência
de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro”. (Manual dos
Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed. RT). Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios
apontados que, na espécie, não estão presentes. As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas
e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos. Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram
inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r. Sentença. Ao não se conformar
com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge
quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável. Em verdade, conforme já dito,
ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração. Os embargos prestam-se
a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento
dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa,
pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em
consequência, do resultado final. Nesse sentido: “Assentado na jurisprudência, que “o Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols.
104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente,
e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o “decisum”, ainda que estas não venham sob o
contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado. Ademais, a função dos Tribunais,
nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências
existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem
os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide.” (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem
que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos
Declaratórios”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel. Des. JOSE HABICE). Logo, não se verificam quaisquer
dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios
próprios de revisão. E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o
que no caso não ocorreu. “Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem
ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil”. (EDcl no AgRg no REsp
1138951 / MG STJ Rel. Min. RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 159/164, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES,
mantida a sentença embargada. Eventual insatisfação da parte deverá ser apresentada através da via recursal adequada. Int. ADV: KLAUS ANDRADE TRIA (OAB 386361/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), LAUDEVI ARANTES (OAB
182200/SP)
Processo 1000555-27.2020.8.26.0219 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando-se que decorreu o prazo sem manifestação do(a) autor(a), reitere-se a
intimação a requerer o que de direito para prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente para que dê andamento
ao feito, no PRAZO de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil. Após, se inerte, o que deverá ser certificado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000562-19.2020.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Vistos. Com o cumprimento ao disposto às fls. 103, providencie a serventia a confecção da portaria 03-05. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000582-44.2019.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Guararema Marmores
e Granitos Ltda Me - Nos termos do Prov. 1864/2011 e alteração do Prov. 2462/17, juntamente com o Comunicado 306/2013,
ambos do CSM, o autor deverá recolher o valor de R$ 16,00 (Dezesseis reais), por CPF e/ou CNPJ a ser pesquisado junto ao
sistema Sisbajud. Deverá, ainda, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo legal. - ADV: DOMINGOS JOSÉ
CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 322365/SP)
Processo 1000592-54.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sérgio Maurilo
Coelho - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - O requerente deverá manifestar-se acerca da Petição apresentada (fls.
205/206), no prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB
323750/SP)
Processo 1000597-76.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vale do Sonho
Hotel & Eventos Ltda Epp - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º