TJSP 26/05/2022 -Pág. 3627 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
3627
necessário. Intime-se.
- ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)
Processo 1055508-15.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliane Grego Rios Zaher - Mario Ricardo Grego
Rios
- Vistos. Fls. 4885/51/56: vista às partes e ao Sr. Perito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP), ANA PAULA RIELLI RAMALHO (OAB 90374/SP), MARIA ELVIRA
BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP)
Processo 1056562-84.2015.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.P. - - E.C.B.
- manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo,
será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, III e § 1º do CPC).
- ADV: CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP), CARMEN SANZ YEBOLES CAMANO (OAB 95790/SP),
FABIANA FREITAS PIRES (OAB 398759/SP)
Processo 1057050-63.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.P.V.
- Fls. 33: no prazo de 05 dias, manifeste-se.
- ADV: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUÊ (OAB 185176/SP)
Processo 1057450-87.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.A.P. - - F.G.S. - M.S.A.V. - - J.S.A. e outros
- Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 506. Providencie a z. serventia o necessário. Intime-se.
- ADV: JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP), SARAH OLIVEIRA SOUZA MARTINS (OAB 352316/SP)
Processo 1060072-32.2020.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.O.S.
- Conquanto as razões trazidas no petitório de fls. 77/78, como bem salientado pelo d. PJ oficiante, a curatela é medida
extrema, recomendável nos casos de evidente necessidade, ausente, no caderno processual e fase primária, comprovação de
incapacidade a justificar a providência alvitrada. No mais, à solução da lide, por pertinente a perícia médica, oficie-se ao IMESC
para confecção de laudo pormenorizado a respeito da capacidade da requerida, anexando-se os quesitos ministeriais (fls.
54/55) Intime-se.
- ADV: SAMUEL DA SILVA RODRIGUES (OAB 393921/SP)
Processo 1060555-04.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.
- Vistos. Razão assiste ao D. Promotor de Justiça. Assim, deverá o requerente juntar aos autos os documentos solicitados
a fls. 101/102. Intime-se.
- ADV: REGINA CELIA COUTINHO (OAB 324061/SP)
Processo 1060870-56.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - M.R.O.S. - B.L.A.
- Tendo em vista o contido na ata de audiência, copiada às fls. 480/482, pela qual as partes requerem a extinção do presente
processo, por não mais subsistir interesse no regular prosseguimento do feito, à medida que celebraram ajuste envolvendo
o objeto aqui tratado, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento legal no art. 485, inciso V e
VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Confiro à autora os benefícios da gratuidade processual, atenta ao
requerimento formulado e declaração de hipossuficiência subscrita. Dê-se ciência ao MP. P.I, arquivando-se oportunamente.
- ADV: SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), VANESSA
DELFINO (OAB 277595/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP)
Processo 1062950-95.2018.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - B.F.S.G. - - S.S.F.S.G.
- Vistos. Fls. 199/201: Ciente. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovida por B.F.S.G. e S.S.F.S.G.,
devidamente representados pela genitora, A.A.G.S., contra S.F.S., em razão do inadimplemento das prestações da verba
alimentar vencidas desde setembro de 2018, eleito o rito prisional. O executado foi devidamente citado e intimado (fl. 40), para
pagamento e ofertou proposta de acordo que não veio a cumprir, motivo pelo qual os exequentes pugnaram pela decretação da
prisão civil, com o que concordou o Ministério Público (fls. 179/180). Decido. Significativo o aumento de pessoas imunizadas
contra a Covid-19, sem olvidar a diminuição dos registros de novos casos com severas consequências, de rigor a retomada da
constrição corporal, mecanismo extremo, todavia, mais eficaz ao cumprimento da obrigação aqui perseguida, evitando, com
isso, a perpetuação do sacrifício dos titulares do crédito alimentício, preservando-se, ao reverso, seus prioritários interesses.
Como cediço, a prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação
alimentícia acumulada por inércia do credor vez que com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter
de ressarcimento de despesas realizadas. Na espécie, verifica-se que o réu se encontra em atraso com parcelas vencidas em
período imediatamente antecedente à propositura da demanda e não justificou a contento, a impossibilidade de satisfazer a
obrigação alimentar, tampouco comprovou a quitação, de modo que a medida constritiva é providencia que se opõe. Assim,
é que, não satisfeita a obrigação na forma acima estabelecida, é medida imperativa a decretação da prisão de S.F.S., pelo
prazo de 1 (um) mês, de acordo com o artigo 528, §3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se no mandado
valor do débito e o prazo de validade de dois anos a contar desta data. Eventual expedição de contramandado de prisão ou de
alvará de soltura estará sujeita à prova do pagamento do débito apurado, mas do que se venceu até a data do efetivo e integral
pagamento da dívida, conforme artigo 528, §7º, do CPC. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso
ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4º, do NCPC). O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do NCPC). P.I. Intime-se.
- ADV: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ (OAB 143075/SP)
Processo 1064309-80.2018.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - T.M.M.L.
- manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo,
será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, III e § 1º do CPC).
- ADV: MARIA DA GRACA COELHO MARINS (OAB 128733/SP)
Processo 1064412-82.2021.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nilza Muniz Tavares das Neves - Jose
Carlos dos Santos Muniz - - Eunice Muniz - - Sonia Maria Muniz Raimondi - - Maurilio dos Santos Muniz - - Carlos Alberto
Muniz
- Fls. 125: no prazo de 05 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivo.
- ADV: EDSON DOS SANTOS CABRAL (OAB 422113/SP)
Processo 1067291-62.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.D.A.S. - - S.D.A.S. - J.W.A.S.
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