10.001 Resultado da pesquisa entendimento do tribunal - data: 20/05/2025
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EMBARGADO ADVOGADO No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES : 96.00.00855-8 2 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Diante da argumentação apresentada nos embargos de declaração, e havendo, em exame preliminar, a possibilidade de atribuição de efeito infringente ao recurso, determino a intimação da parte contrária. Neste sentido, confira-se: "EMENTA: Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o ent
de atribuição de efeito infringente ao recurso. Por esta razão, determino a intimação da parte contrária. Neste sentido, confira-se: "EMENTA: Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes." (STF -
APOSENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com amparo no art. 40, § 1º, inciso I, e § 2º, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 6º-A da EC nº 41/03, incluído pela EC nº 70, de 29/03/12, publicada no DOU de 30/03/12, c/c art. 186, inciso I, segunda parte, e §3º da Lei nº 8.112/90, o servidor RODRIGO TIARAJU MACHADO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Nível Intermediário, Classe C, Padrão 13,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente an
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2. Esta Corte firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela v
pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp n.º (AgRg no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2013). Quanto aos demais dispositivos, o recurso não merece prosseguir, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão decidindo que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade ru
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia-fria", no período de carência, motivo
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente an
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia-fria", no período de carência, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamen