10.001 Resultado da pesquisa entendimento do tribunal - data: 20/05/2025
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à C
(TRF3, APELREEX 0017453022012403610, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016) A matéria encontra-se sumulada, dada a edição do verbete nº 68 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Também quanto à COFINS, existente o verbete n.º 94 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao FINSOCIAL, mas aplicável à espécie, tendo em vista a natureza comum das contribuições. Por fim, cumpre consignar a recente decisão proferida pel
créditos do contribuinte também pode ser efetuada com débitos parcelados sem garantia, estabeleceu hipótese não contemplada em lei complementar, estando em dissonância com as disposições contidas nos arts. 151, VI, e 170 do Código Tributário Nacional e no art. 146, III, b, da Constituição Federal.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante acórdão assim ementado:TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO COM DÉBIT
reprodução dos argumentos suscitados em contestação, não apresenta condições de ser admitido. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202741-19.1995.4.03.6100/SP 97.03.066059-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A SP109631 MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO AURORA SIMOES SP119974 IRANI SIMOES DIAS Ban
CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017397-87.2004.4.03.9999/SP 2004.03.99.017397-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : SILVIO ANTONIO VITAL SP163734 LEANDRA YUKI KORIM SP225778 LUZIA FUJIE KORIN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando a atividade desenvolvida não se enquadrar nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Rever o en
reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1.034.711/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2008, DJe 1º/9/2008). Da mesma forma, é firme o entendimento de indicado Tribunal Superior a dizer que não cabe recurso especial para revisitar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração de litigância de má-fé, o que demanda indisfarçável reexame do arcabouço
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando a atividade desenvolvida não se enquadrar nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Rever o en
00083 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012109-02.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.012109-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA OSVALDO ROBERTO RODRIGUES SP128933 JULIO CESAR POLLINI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP 00004265220124036117 1 Vr JAU/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento
284 do Supremo Tribunal Federal. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da impossibilidade da oposição de exceção de préexecutividade, por demandar a hipótese dilação probatória, demandaria r