10.001 Resultado da pesquisa entendimento do tribunal - data: 25/05/2025
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente an
2. Esta Corte firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que
2. A Corte Especial deste Sodalício firmou entendimento de que, para a demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado. 3. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, o momento adequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, é quando da prolação da sentença e não anteriormente no
consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de servi
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO INTERPOSTO COM BASE SEJA NA ALÍNEA "A", SEJA NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Estando o entendimento do Tribunal de origem de acordo com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base seja na alínea "a", seja na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 2. Tese e dispositivo legal não s
estabelecimento da empresa. A alíquota do SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade preponderante de cada unidade da empresa, isoladamente considerada. 4. No âmbito do recurso especial, não se pode adentrar na discussão acerca das características da empresa, nem sobre o enquadramento correspondente às atividades efetivamente desenvolvidas para determinar o exato grau de risco de seus estabelecimentos, porquanto seria necessário revolver-se matéria fática. 5. Súmula 07/STJ: "A
2. Não se pode acoimar de ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando haja a desfavorabilidade, devidamente fundamentada, das circunstâncias do crime, das conseqüências delitivas e da culpabilidade do agente. 3. Inviável manter a pena-base no mesmo patamar fixado pela instância de origem, após o decote de duas circunstâncias judiciais consideradas impróprias pelo Tribunal de origem. Necessidade de redimensionamento da pena-base de forma proporcional, o que, no caso, ac
Int. São Paulo, 16 de novembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020646-89.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.020646-5/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : INDUSTRIAS MATARAZZO DE OLEOS E DERIVADOS LTDA : SP141946 ALEXANDRE NASRALLAH : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP : 12.00.00003-8 1 Vr SANTA ROSA DE VI
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-65.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.000060-3/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : RUBENS SANCHES DIAS : SP206354 LUIZ HENRIQUE VANO BAENA e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : LK PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA e outros(as) : MILTON ANTONIO FERREIRA DA ROCHA : VIRGILIO FERREIRA SANTOS CAROLINO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
"Considerando que, de fato, não foi apreciada, na decisão recorrida, a condição de administrador do sócio agravante, tendo sua inclusão, no polo passivo da execução, sido objeto de decisão anterior não impugnada, verifica-se a preclusão, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida." (destaquei) Pois bem, no ponto o recurso não deve ser admitido por ausência de prequestionamento porquanto o colegiado desta Corte não apreciou a questão ao fundamento da preclusão. Tampouc