TJPB 21/02/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0001396-34.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ipelsa Industria de Papel da Paraiba S/a, J Vasconcelos
Representacoes Ltda E Renata Nunes Xavier da Silva. ADVOGADO: Daniella Ronconi e ADVOGADO: Jose
Carlos Nunes da Silva. APELADO: Jose Carneiro Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO UNILATERAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – CONTEXTO PROBATÓRIO –
RESCISÃO QUE SE DEU DE FORMA IMOTIVADA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J DA LEI 4.886/65
– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS – PAGAMENTO DO AVISO
PRÉVIO – NECESSIDADE – ART. 34 DA LEI 4.886/65 – VALORES DESCONTADOS DAS COMISSÕES –
PREVISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA DEL CREDERE – ILEGALIDADE – ART. 43 DA LEI 4.886/65 –
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verificando-se a ausência de justa causa na rescisão, assim como a ausência de notificação com antecedência de 30 (trinta) dias, é cabível o pagamento das indenizações previstas nos arts. 27, “j” e 34 da Lei 4.886/
65, quais sejam, 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação e a importância equivalente a um terço (1/3) das comissões auferidas nos 3 (três) meses
anteriores à rescisão. Art. 43 da Lei 4.886/65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de
cláusulas del credere. Restando patente a ilegalidade dos descontos efetuados nas comissões por inadimplemento dos compradores, devem os valores serem restituídos de forma simples, a serem apurados em liquidação
de sentença, conforme determinado em sentença. Sendo fato incontroverso a inadimplência referente ao
pagamento das comissões relativas às vendas dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, deve haver o
pagamento a parte autora. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001756-95.2000.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Amorim E Cia Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DO REFIS E INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA NA COMUNICAÇÃO DA PERDA DO PARCELAMENTO E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM
O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS BENS DO EXECUTADO – RECONTAGEM DO LAPSO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO REFIS – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF DEMONSTRADOS - ACÓRDÃO QUE NÃO
APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001934-86.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Imsc Interactive Marketing Shopping E, Communication Ltda
E Thiago Marchi Martins. ADVOGADO: Luiz Paulo de Siqueira Junior. APELADO: Edgley Rocha Delgado.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria” devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 00021 11-12.2010.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social E Lucas Ramalho de
Alencar Leite. APELADO: Epitacio Pedro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA
SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003471-17.1996.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto
Felix Lima. APELADO: Amorim E Cia Ltda E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DO REFIS E INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA NA COMUNICAÇÃO DA PERDA DO PARCELAMENTO E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM
O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS BENS DO EXECUTADO – RECONTAGEM DO LAPSO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO REFIS – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF DEMONSTRADOS - ACÓRDÃO QUE NÃO
APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0012398-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Daniel Tomaz de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Enio Ponte
Mourao. APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
REJEIÇÃO. De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ a pretensão de revisão de prestações da
aposentadoria complementar, sob o argumento de que o cálculo da renda mensal inicial está sendo feito de forma
discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício previdenciário se tornou
elegível, prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e 427), sendo a obrigação de trato sucessivo. APELAÇÃO
CÍVEL – PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FUNDAÇÃO SISTEL
– PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – SOBRAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999
– REAJUSTE AUTOMÁTICO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE HAVER SUPERÁVIT POR TRÊS
EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO. De acordo com o parágrafo
único do art. 34 do Decreto n. 81.240/78, que regulamentou a Lei n. 6.435/77, a revisão dos benefícios é
obrigatória se a sobra persistir por três anos consecutivos. Havendo ‘superávit’ tão somente no resultado do
exercício de 1999, não há que falar-se em reajustamento obrigatório do benefício dos autores. Não havendo
sobra por 03 (três) anos consecutivos, o superavit relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado
à constituição de uma reserva de reajuste de benefícios, inexistindo obrigatoriedade no reajustamento dos
benefícios. Considerando-se ser a Sistel à época patrocinada pela Telebrás, incidem ‘in casu’ as disposições da
Lei n. 8.020/1990 que destina o superávit à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% do valor
das reservas matemáticas e, havendo parcela excedente deverá ser utilizada para a redução das contribuições
das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio. REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015780-75.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento, E Investimento S/a,
Carlos Alexandre de Sales Paiva, Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELADO: Carlos Alexandre de Sales Paiva.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração
não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0062783-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivone Paiva de Figueiredo E Marcus Zanon Ventura Queiroga.
ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio
de Barcelosonedis. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO
PLANO VERÃO (JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DE FESA DO CONSUMIDOR EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA TERMINATIVA. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, LEVANTADA PELO BANCO/PROMOVIDO. REFORMA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECONHECIMENTO INAFASTÁVEL. PROVIMENTO
5
DO RECURSO. De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado (Resp. 1.391.198/
RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.1 (grifei).
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0066356-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Goncalves de Lima Junior. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS - ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002147-16.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. POLO
PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Queimadas, Everaldo Alves E Outros E Municipio de Queimadas.
ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL
NACIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – LEI FEDERAL Nº. 12.994/2014 – DIFERENÇA DEVIDA
– DESPROVIMENTO. A Lei Federal nº 12.994/14 acrescentou o art. 9º-A, à Lei Federal nº 11.350/06, instituindo
o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sendo de
observância obrigatória nos demais entes da federação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0088677-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE negou provimento À REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO
DOS CONSECTáRIOS LEgais – AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA – ANUÊNIO DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB
– AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos
pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da
Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a
implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com
o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001075-68.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pb 20111a. AGRAVADO: José dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
AGRAVO INTERNO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2o
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” (Código de Processo Civil/2015)
Grifo nosso. - Acaso o advogado que elaborou o recurso não possua poderes para representar o apelante e, após
intimado, permaneça inerte, não ilidindo o defeito processual, impõe-se não conhecer do apelo por ausência de
requisito de admissibilidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - (Código de
Processo Civil) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000749-36.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria Mangueira dos Santos, Energisa Paraiba-distribuidora de E
Energia S/a. ADVOGADO: Andre Freire dos Santos Oab/pb 23340 e ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide
Oab/ob 11591. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROMOVENTE (MARIA MANGUEIRA DOS SANTOS) E DEMANDADA (ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A). OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DAS SÚPLICAS ACLARATÓRIAS. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de
futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000301-98.201 1.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Gecilda Maria de Lima (01), APELANTE: Município de Alhandra (02) Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Maárcia Carlos de Souza, Oab/pb 7.308 e ADVOGADO: Paulo Gondim da
Silva Neto, Oab/pb 15.105. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
Servidor MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM
FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES CÍVEIS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - A modulação realizada pelo
Supremo não leva em conta a data do ajuizamento da Ação, mas, apenas, e TÃO SOMENTE, data da lesão,
que, conforme já consignado, é aquele em que o trabalhador iniciou sua relação empregatícia, que posteriormente veio a ser declarada nula. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código
de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado. Por tais razões, DESPROVEJO O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA,
mantendo a sentença combatida.
APELAÇÃO N° 0029251-37.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sintem Sindicato dos Trabalhadores Em Educacao do Município. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589 E Amanda Luna Torres Zenaide, Oab/pb
15.400. APELADO: Município de Joao Pessoa, Por Seu Procudorr. ADVOGADO: Adelmar Aevedo
Régis(procurador Geral do Município) Leonardo Teles de Oliveira E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. DESCONGELAMENTO DOS