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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1545

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TJSP 07/02/2020 -Pág. 1545 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1545

em lugar incerto e não sabido, providencie-se, nos termos do artigo 51 da lei 13.964/2019, o encaminhamento da multa para
o Juízo das execuções e das custas processuais à Fazenda Pública, como de costume. Em decorrência do supra, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA imposta ao réu, com fundamento no artigo 482, § 3º das NSCGJ. Ante a
extinção da punibilidade ficam revogadas as medidas protetivas deferidas, nos termos da r. Sentença. Após o trânsito em
julgado, proceda-se às devidas anotações e comunicações (IIRGD e eleitoral) e arquivem-se. Ciência às partes. P.I.C (NOTA
CARTORÁRIA: Fica a defesa intimada da sentença e do prazo recursal, bem como que a certidão de honorários foi elaborada
nos autos apenso 1526562-08.2018 e está disponível para impreensão no prazo de 72 horas). - ADV: ALCIDES ASSIS SAUEIA
(OAB 22428/SP)

4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIZABETH LOPES DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA VALERIA DO ROSARIO SIMOES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2020
Processo 0000953-29.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1501284-68.2019.8.26.0562) (processo principal 150128468.2019.8.26.0562) - Recurso em Sentido Estrito - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - A.P.A.F. - Vistos.
Fl. 4: em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso foi recebido como recurso em sentido estrito. Mantenho a decisão
recorrida, por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portando as
homenagens deste Juízo. Intime-se. Santos, 31 de janeiro de 2020. - ADV: HENRIQUE PEREZ ESTEVES (OAB 235827/SP)
Processo 0001520-60.2020.8.26.0562 (processo principal 1504004-86.2019.8.26.0536) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Monica Renata Santos de Brito - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Sra. Mônica
Renata Santos de Brito, genitora do acusado Thiago, no sentido de ser restituído o veículo veículo Fiat Punto, de placas
EZV6381/SP, apreendido nos autos. Os i. Defensores da requerente apresentaram documento comprobatório da propriedade
do veículo (fls. 01/03 e 08/09). O i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido formulado, uma
vez que a requerente não esclareceu de que modo o referido veículo estava em poder dos réus (fls. 13). Assiste razão ao i.
representante do Ministério Público em sua judiciosa manifestação de fls. 13. Os acusados Thiago e Felipe foram denunciados
pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta na denúncia, na data dos fatos, os acusados
encontravam-se no interior do veículo estacionado na via pública, tendo sido encontradas várias porções de cocaína e haxixe. A
requerente não informou em quais circunstâncias o veículo apreendido estava em poder dos acusados no momento da prática
delituosa. Ademais, a instrução processual não se iniciou, sendo de todo conveniente a manutenção da apreensão do bem, até
que se verifique sua vinculação com a prática delitiva. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação do veículo formulado
às fls. 01/03. Int. Ciência. - ADV: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS (OAB 273965/SP), ERICO LAFRANCHI
CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), FELIPE SANTORO (OAB 236916/SP), PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB
235894/SP)
Processo 0024296-88.2019.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - JOSE
BONIFACIO DA SILVA FILHO - Vistos. Presentes os requisitos legais do artigo 41 e seguintes do Código de Processo Penal,
e havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia. Cite-se José Bonifácio da Silva Filho para
responder à acusação por escrito e especificar provas - prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja apresentada a resposta no prazo
legal, ou se citado não constituir defensor, será nomeada a Defensoria Pública, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar acerca de
eventual advogado por ele constituído, quando de sua citação. Oportunamente, será designada audiência de instrução, ocasião
em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, interrogando-se, ainda, o acusado. Verifica-se que a folha de antecedentes
e a certidão do Distribuidor Criminal se encontram encartadas nos autos (fls. 63/70). Fl. 58, item 2: solicite-se a folha de
antecedentes do IIRGD. FL. 58, item 3: solicite o laudo complementar do exame de embriaguez. Ciência ao Ministério Público.
Santos, 24 de janeiro de 2020. - ADV: PAULO CEZAR DA SILVA MOURA (OAB 375364/SP)
Processo 1002143-44.2019.8.26.0562/01 - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - Difamação - RONALDO
FERNANDES DO VALE JUNIOR - Vistos. Fl. 117: ciente. Expeça-se mandado de intimação, a fim de que o Defensor constituído
pelo querelado apresente as contrarrazões do recurso em sentido estrito - dentro do prazo legal - ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Santos, 03 de fevereiro de
2020. - ADV: LUIZ ANTONIO CARVALHO (OAB 147986/SP)
Processo 1501036-68.2020.8.26.0562 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - J.P. - L.A.A.M. - T.C.D.S. - Vistos. Fls. 59/62: não se verifica qualquer ação ou omissão, baseada no
gênero, que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser afastada a incidência da Lei nº 11.343/2006.
Indefiro a concessão da medida protetiva pleiteada em favor de Luciano Alves Assiaz Martins, por não alcançar guarida legal o
pleito da combativa Defesa. Intime-se. Santos, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: NÁDIA VITORIA SCHURKIM (OAB 199840/SP)
Processo 1503420-19.2019.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - André Luiz Queiroz dos Santos - A COLETIVIDADE - ISTO POSTO e por tudo acima relatado, julgo
PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ANDRÉ LUIZ QUEIROZ DOS
SANTOS, a fim de condena-lo como incurso nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Em atenção aos critérios norteadores
descritos no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal,
verifico ser o réu primário e sem antecedentes, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Nos termos do §4º, do artigo 33,
da Lei de Drogas considerada a primariedade e a ausência de antecedentes do acusado, reduzo em 2/3 (dois terços) a pena
ora aplicada, perfazendo o total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Torno definitiva a pena aplicada. O regime inicial de cumprimento de pena será
o fechado, em razão da hediondez do delito. De acordo com a resolução 5/12 do Senado Federal, substituo a pena privativa
de liberdade pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
e limitação de fim de semana, ambas por igual prazo. Tendo-se em vista a primariedade do acusado e a imposição de pena
restritiva de direitos, por não estarem mais presentes os requisitos da medida cautelar excepcional, revogo a prisão preventiva
decretada em seu desfavor. Expeça-se o alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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