10.001 Resultado da pesquisa fase de cumprimento - data: 06/05/2025
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Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios, sendo os valores pagos integralmente, conforme se verifica pelas RPV´s de fls. 195/196.Instada a se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, a parte autora deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 197), o que indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1006 (incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento de sentença já foram incluídos no cálculo da par
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1007 FREDERICO (OAB 80246/SP) Processo 0004799-09.2004.8.26.0047 (047.01.2004.004799) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda Municipal de Taruma Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente acerca da prescrição intercor
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3651 1753 cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3609 1005 da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisito
relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C. 0003801-28.2011.403.6107 - MARIA DE JESUS DA SILVA CARVALHO(SP2
julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário. 0006073-29.2010.403.6107 - CLEUZA ALVES CORREA(SP057755 - JOSE DOMINGOS CARLI E SP251639 - MAR
0002514-64.2010.403.6107 - RUBENS SCUCUGLIA(SP219624 - RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA) X UNIAO FEDERAL Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Decorridos os trâmites processuais, foi realizado depósito à fl. 110, com a posterior conversão em renda dos valores destinados à União, conforme se infere do ofício acostado à fl. 127.A União informou satisfação quanto aos valores depositados (fl. 131).É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a ex
0002037-07.2011.403.6107 - ANALIA NADJA DOS SANTOS SILVA(SP275674 - FABIO JUNIOR APARECIDO PIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 117/118), e os valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 120/121.Instado a se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 122-v), o que indica concordância pres
0000724-89.2003.403.6107 (2003.61.07.000724-1) - PALMIRO TORREZAN(SP172889 - EMERSON FRANCISCO GRATÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2761 - KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA) Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios, sendo os valores pagos integralmente, conforme se verifica pelas RPV´s de fls. 302/303.Instada a se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, a parte autora deixou transcorrer silente o prazo co